Privatização da Vale não pode ser revertida, decide STJ
Desde a privatização, em 1997, o processo foi questionado por mais de 70 ações civis públicas
Conjur - As dezenas de ações populares ajuizadas há mais de 20 anos para contestar o processo de privatização da Vale do Rio Doce agora estão vinculadas à primeira decisão transitada em julgado sobre o assunto de que tratam.
Essa ordem é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que julgou o tema em incidente de assunção de competência (IAC) e decidiu estender a coisa julgada com efeito erga omnes — para todos.
Esses processos têm como objetivo discutir diversos aspectos do Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei 8.031/1990, que permitiu a privatização da mineradora, em 1997.
Ao longo das décadas, o Judiciário fez diversas tentativas de viabilizar o julgamento conjunto dessas ações, de maneira a evitar decisões judiciais incompatíveis — inclusive ao reconhecer a conexão entre elas, no Conflito de Competência 19.686, julgado ainda em 1997.
A perder de vista
Apesar disso, não há perspectiva de encerramento desses casos. Há entre eles processos já com decisão definitiva e outros ainda em tramitação no primeiro grau, com fase instrutória aberta e produção de perícia.
Esse contexto embasou a admissão do IAC pela 1ª Seção do STJ, com o objetivo de avaliar se existe coisa julgada, em virtude do trânsito em julgado de ações populares e de uma ação civil pública relacionadas ao caso concreto.
Por unanimidade de votos, o colegiado concluiu que a conexão existente entre todas essas ações sobre a privatização da Vale faz com que a superveniência da sentença definitiva ganhe eficácia de coisa julgada para todos.
A eficácia erga omnes está prevista no artigo 18 da Lei 4.717/1965, que regula o uso da ação popular. Trata-se de processo que pode ser usado por qualquer cidadão para pleitear a anulação de atos lesivos ao patrimônio público.
Tese aprovada
Diante da conexão existente das ações populares que possuem como objeto litigioso a privatização da Vale do Rio Doce, ainda que sob os mais diversos pretextos, conforme se verifica das razões de decidir do CC 19.686, a superveniência da sentença transitada em julgado em uma delas (do TRF-1) possui eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, nos termos do artigo 18 da Lei 4.717/1965, motivo pelo qual a parte dispositiva deve recair sobre todas as ações populares que possuam o mesmo objeto.
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