STF nega recursos para reabrir o ‘caso rachadinha’ de Flávio Bolsonaro
O ministro do Supremo afirmou que o MP perdeu prazos para recorrer
247 - O ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes negou os recursos do Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ) para reabrir a investigação em que o senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ) é acusado de envolvimento na prática de “rachadinha”, desvio de salários de assessores que trabalham em gabinetes políticos para abastecer os próprios políticos. O magistrado afirmou que o MP perdeu prazos para recorrer. O juiz da Corte também disse que a acusação tentava rediscutir uma questão já superada, a respeito do foro especial. O entendimento firmado pela maioria do Supremo, disse o ministro, é de que o foro por prerrogativa de função se mantém.
Promotores fizeram o pedido em maio de 2022. A acusação de “rachadinha” é referente ao período em que Flávio Bolsonaro foi deputado estadual do Rio de Janeiro. O mandato dele acabou em 2019, ano em que passou a exercer um mandato no Senado. O MP afirmou que, ao deixar de ser deputado, ele teria perdido o foro.
Em 2020, o ministério denunciou Flávio, Fabrício Queiroz e mais 15 pessoas ao Tribunal de Justiça do Rio por organização criminosa, lavagem de dinheiro, peculato e apropriação indébita. Mas, após a anulação das decisões de primeira instância jurídica, o MP pediu a anulação da denúncia contra Flávio.
O Órgão Especial do TJ-RJ acolheu a solicitação, arquivou a denúncia, tomando como base decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que anulou decisões anunciadas durante a investigação e as supostas provas obtidas. A defesa alegou que o senador tinha direito a foro como deputado estadual, e o caso não poderia ter sido conduzido pela primeira instância jurídica, o juiz Flávio Itabaiana, da 27ª Vara Criminal do Rio.
No Supremo, quem têm direito a foro são o presidente da República, o vice-presidente, ministros, deputados federais, senadores, membros de tribunais superiores, do Tribunal de Contas da União e embaixadores. Deputados estaduais possuem o mesmo regime constitucional referente à inviolabilidade e às imunidades dos parlamentares federais.
O art. 27, § 1o, da Constituição, além de um precedente do STJ de 2010, um precedente do STF de 2017, a ADI 2553 de 2019 e a ADI 6501 julgada em 2021. Vejamos:
Art. 27, da CF/88 (...) § 1o Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
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