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    Incra conclui processo e aciona autoridades para impedir compra da Eldorado pela Paper Excellence

    Empresa sino-indonésia não obteve autorização prévia antes de buscar adquirir terras no Brasil por meio da empresa de papel e celulose

    Uma das áreas que a empresa sino-indonésia quer assumir, sem autorização do Incra e do Congresso Nacional (Foto: Divulgação | Eldorado Brasil)

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    247 – O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) cumpriu determinação de seu Conselho Diretor e encerrou definitivamente o processo administrativo no caso da compra da Eldorado Brasil Celulose pela Paper Excellence, após um ano e meio de análise.

    O despacho, publicado na noite de quarta-feira (13), cumpre pareceres da AGU (Advocacia-Geral da União), que orientou que a decisão fosse comunicada à CVM (Comissão de Valores Mobiliários) e à Junta Comercial de São Paulo para "evitar a formalização do negócio". A comunicação foi também encaminhada ao MPF (Ministério Público Federal) para "eventuais providências cabíveis".

    A decisão do órgão reafirma a necessidade de cumprimento da lei brasileira para celebração do contrato. A legislação estabelece que empresas controladas por capital estrangeiro só podem adquirir ou arrendar imóveis rurais no Brasil com aprovação prévia do Incra e do Congresso Nacional, mesmo quando a aquisição ocorre por meio de ações de empresas brasileiras que controlam as terras.

    O Conselho Diretor do Incra baseou sua decisão, publicada em 1º de novembro, em pareceres técnicos da Coordenação-Geral de Cadastro Rural e da Procuradoria Federal Especializada (PFE) do órgão, que decidiram pela rejeição do recurso da empresa sino-indonésia. Antes disso, outros três recursos já haviam sido negados pela Superintendência Regional do Incra em Mato Grosso do Sul, pelo Comitê de Decisão Regional (CDR) e pela Diretoria de Governança Fundiária.

    Seguindo determinação do Conselho Diretor, a Superintendência Regional do Incra em Mato Grosso do Sul concluiu o processo administrativo e considerou o contrato nulo. 

    A decisão foi tomada após a rejeição do último recurso da empresa estrangeira e confirma a ilegalidade do negócio. A AGU e o MPF também defendem a anulação do contrato. A AGU enfatizou que, antes da assinatura do contrato que resultaria na compra ou arrendamento de imóveis rurais por uma empresa controlada por capital estrangeiro, como no caso da Eldorado, a Paper Excellence deveria ter obtido as aprovações necessárias. A Eldorado controla mais de 400 mil hectares de terras em Mato Grosso do Sul, entre áreas próprias e arrendadas.

    O MPF, em três instâncias judiciais, também defende que o negócio deve ser considerado nulo de pleno direito, argumentando que a Paper, como empresa de capital estrangeiro, não buscou as autorizações exigidas pela lei brasileira. 

    Confira, abaixo, a íntegra da decisão:

    INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIASuperintendência Regional do Incra em Mato Grosso do SulProcesso nº 54000.020133/2023-26Interessado: Justiça Sempre, CA Investment (Brazil) S.A, Eldorado Brasil Celulose S.A.

    DESPACHO

    À SR(MS)G - Divisão de Governança da Terra

    Senhor Chefe,

    1. Considerando que a Resolução CD 66/2024 (SEI nº 22247969), oriunda do Conselho Diretor do Incra, levou ao encerramento do presente processo administrativo de fiscalização cadastral. No âmbito do processo em tela, após as análises técnicas formuladas pela Superintendência Regional do Incra de Mato Grosso do Sul - SR(MS) e pela Diretoria de Governança da Terra - DG, e as orientações transmitidas pela Procuradoria Federal Especializada - PFE junto ao Incra, foi constatado que o contrato de aquisição da empresa Eldorado Brasil Celulose S/A pela empresa brasileira equiparada a estrangeira CA Investment (Brazil) S/A, nos termos celebrados contratualmente, violou a Lei nº 5.709, de 1971, o Decreto nº 74.965, de 1974, a Lei nº 8.629, de 1993 e a Instrução Normativa Incra nº 88, de 2017.
    2. Considerando que já foi facultado às partes o cancelamento em comum acordo da aquisição, resta ainda pendente de cumprimento os itens “c” e seguintes da NOTA n. 00062/2023/EQUAD-AGRÁRIA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU, que orientou que “se o negócio foi realizado em desacordo com a Lei nº 5.709, de 1971, e seu Decreto regulamentador nº 74.965, de 1974, e o art. 17 da Instrução Normativa Incra nº 88, de 2017, que preconizam que, nos casos de aquisição ou arrendamento indireto, por meio de participações de quotas sociais ou ações de empresa detentora de imóvel rural, o negócio jurídico deve previamente ser autorizado nos termos da Lei nº 5.709, de 1971, e do Decreto nº 74.965, de 1974, a consequência é a nulidade de pleno direito da aquisição dos imóveis, conforme previsão do art. 15 da Lei nº 5.709, de 1971”.
    3. Em atenção à determinação do Conselho Diretor para que esta Superintendência Regional adote as medidas julgadas pertinentes, restituo o presente feito para a Divisão de Governança Fundiária, para que proceda os atos administrativos relativos à comunicação (por meio eletrônico e AR) de encerramento do processo administrativo, conforme segue:

    a) Às partes, para ciência;

    b) À CVM e à Junta Comercial de São Paulo “para as providências cabíveis dentro da sua esfera de competência a fim de evitar a formalização do negócio” nos termos do item “d” da NOTA n. 00062/2023/EQUAD-AGRÁRIA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU;

    c) E ao Ministério Público Federal, para eventuais providências que entender cabíveis.

    Atenciosamente,

    Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto da Silva, Superintendente, em 13/11/2024, às 19:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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